Subsidiariedade do artigo 139, IV do CPC

Autores

  • Carolina Moraes Universidade do Contestado
  • Jandir Ademar Schmidt Universidade do Contestado

DOI:

https://doi.org/10.24302/acaddir.v5.3650

Palavras-chave:

Atipicidade, Medidas Atípicas, Coerção Indireta, Constitucionalidade, Natureza Patrimonial, Efetividade Processual

Resumo

O credor ingressa no judiciário com a pretensão de satisfazer a obrigação, uma vez que não tenha sido adimplida pelo devedor. Até o CPC de 1973 eram admitidas somente medidas típicas no processo de execução. Por se tratar de natureza patrimonial, os devedores encontraram formas de burlar a execução, assim, quando as medidas típicas eram esgotadas pelo judiciário, a esperança do credor no adimplemento, também acabava se esgotando. Com o advento do CPC de 2015, passou a ser permitido o uso de medidas atípicas, onde o magistrado as aplica, à luz do artigo 139, IV do Código de Processo Civil. O que pretendo mostrar no decorrer do presente artigo, é que a utilização das medidas atípicas, por sua variedade e liberdade do judiciário em sua aplicação, obedecendo princípios básicos, traz mais eficácia em sua aplicação ante as medidas típicas. Embora a atipicidade na execução tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, há grande discussão na comunidade jurídica acerca da violação de princípios constitucionais através da sua aplicação, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Além da maturação do judiciário com relação ao artigo 139, IV do CPC, outro tema de discussão entre os juristas, é a aplicação subsidiária, ou não, do artigo. Com isso o objetivo do presente artigo é realizar uma análise da aplicação subsidiária das medidas atípicas, e demonstrar a sua eficácia para o cumprimento da execução processual. Por se tratar de medida coercitiva, tem se aplicado de forma subsidiária, somente quando esgotadas as demais medidas, o que acaba sendo inútil, pois se o devedor ao sofrer sanções mais brandas, não quita sua inadimplência, usa-las subsidiariamente não traz efeito desejado.

Biografia do Autor

Carolina Moraes, Universidade do Contestado

Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade do Contestado – Campus Concórdia. Santa Catarina. Brasil.

Jandir Ademar Schmidt, Universidade do Contestado

Mestre em Direito pela Universidade Federal Santa Catarina e Professor do Curso de Direito da Universidade do Contestado -  Campus Concórdia. Santa Catarina. Brasil.

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Publicado

2023-03-24

Como Citar

Moraes, C., & Schmidt, J. A. (2023). Subsidiariedade do artigo 139, IV do CPC. Academia De Direito, 5, 64–78. https://doi.org/10.24302/acaddir.v5.3650

Edição

Seção

Artigos