Do exercício do direito à infração penal
o direito constitucional de ir e vir em tempos de pandemia versus a infração de medida sanitária preventiva
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v5.4053Palabras clave:
Liberdade, Direito de ir e vir, Pandemia, Medida sanitária preventivaResumen
A pandemia do novo Coronavírus exigiu do Poder Público uma série de medidas sanitárias com vistas a conter os avanços do vírus e suas consequências. Em suma, o principal objetivo dessas medidas consistiu em assegurar o direito à saúde e, sobretudo, o direito à vida. No entanto, as mesmas medidas que tentam garantir a vida, impuseram uma série de limitações ao direito de ir e vir dos cidadãos, especialmente a partir do distanciamento e até mesmo isolamento social, além da restrição ou completo fechamento de estabelecimentos comerciais e a proibição de acesso a lugares públicos. Nessa situação atípica, embora amparado pela Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, XV, o direito de ir e vir se transformou em infração, visto que o Código Penal, em seu Artigo 268, tipifica a assim chamada infração de medida sanitária preventiva. Assim, a partir de referencial bibliográfico e pesquisa documental, objetivamos analisar o aparente conflito de normas, que confronta de um lado o direito à saúde e à vida e de outro o direito à liberdade de locomoção. Para tal, além da legislação e dos conceitos dos doutrinadores constitucionais brasileiros, buscamos analisar as recomendações e os dispositivos legais específicos, editados pela a Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos governos federal, estadual e municipal. Para a presente análise foram selecionados três Decretos da Prefeitura Municipal de Concórdia e um Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina, sobre os quais lançaremos um olhar atento com vistas a responder se o direito de ir e vir constitui, de fato, um direito absoluto e irrestrito aos cidadãos brasileiros.
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