A inconstitucionalidade da alínea ‘E’ Inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal
o Supremo Tribunal Federal novamente entre o político e o jurídico
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v5.4016Palabras clave:
Execução provisória da pena, Presunção de inocência, Tribunal do JúriResumen
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, foi inserido no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal, a possibilidade do cumprimento imediato da pena após a condenação pelo Tribunal do Júri, cuja pena aplicada seja igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Com tal inclusão, reacendeu-se o debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, tema este que já foi objeto de decisões conflitantes pelo próprio Supremo Tribunal Federal nos anos de 2016, 2018 e 2019, retornando em 2021 sobre a inconstitucionalidade do referido dispositivo inserido pela nova lei. Assim, o trabalho se propõe na análise da possibilidade e limites da atuação do Poder Judiciário em detrimento aos demais poderes, bem como a verificação dos princípios constitucionais afetivos a (im)possibilidade da prisão. Após, se tratando de tema sensível, cuja jurisprudência do STF é oscilante, se faz necessário a análise, mesmo perfunctória, das decisões proferidas em 2016, 2018 e 2019, para então realizar a análise da inserção da execução provisória da pena após condenação do Tribunal do Júri no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal e a construção crítica que o trabalho se propõe: a impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
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