Do namoro qualificado à união estável: objetivo de constituir família como determinante
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4534Palavras-chave:
União Estável, Namoro qualificado, Semelhanças, LimitesResumo
O presente artigo tem como objetivo demonstrar, por meio da análise de algumas decisões jurisprudenciais de alguns estados, em especial, os Tribunais de Justiça dos estados do Amapá, Maranhão e Paraná, entre 2013 e 2019, no que tange as limitações do legislador em distinguir, o namoro qualificado da união estável, sendo que no período estudado o fator preponderante reside no fato de as jurisprudências selecionadas, todas abordam o requisito essencial “objetivo de constituir família”, a fim de demonstrar que este requisito é ou não fundamental para diferenciar o namoro estável e o namoro qualificado. Desta forma, a problemática apresentada é: Quais os limites que distinguem a união estável do namoro qualificado levando em consideração as decisões jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça dos estados do Amapá, Maranhão e Paraná, entre os anos de 2013 e 2019? Para isso, far-se-á necessário trazer à baila conceitos, concepções e discussões doutrinárias acerca da união estável e do namoro qualificado, a fim de distinguir os dois institutos. Em relação aos procedimentos metodológicos, caracteriza-se por uma pesquisa qualitativa, cujo método é bibliográfico e documental, com a leitura, análise de jurisprudência e consulta bibliográfica.
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