O mandado de segurança contra decisões jurisdicionais após o CPC/15
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4389Palabras clave:
Mandado de segurança, Requisitos, Procedimento, ImportânciaResumen
O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional de natureza civil, sendo o meio pelo qual pessoas físicas ou jurídicas, também algumas entidades, impedem ou cessam condutas ilegais ou abusivas praticadas por pessoa física (autoridade) no exercício da função pública. O mandado de segurança surgiu com a Constituição Federal de 1934. Atualmente, está previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Para a sua configuração são necessários alguns requisitos: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) ato ilegal ou abusivo; c) autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. A importância do mandado de segurança se verifica devido ao seu caráter de garantia fundamental constitucional. Essa garantia exige do Estado uma postura mais ampliada, onde lhe são impostos deveres, como o de criar leis que estabeleçam seu procedimento, tornando-o mais célere, acessível e eficaz, além de conferir, ao mandado de segurança, uma interpretação sempre favorável ao seu cabimento, tramitação e efetivação. Portanto, conclui-se que o mandado de segurança é um instrumento constitucional de grande importância, utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de autoridade no exercício do poder público. A pesquisa utilizou o método de abordagem dedutivo em que pressupõe a razão com o intuito de chegar ao conhecimento verdadeiro e técnicas de pesquisa bibliográficas e documental, a partir de consulta à doutrina, legislação e julgados dos tribunais. Ao final, buscou-se analisar toda a questão procedimental do mandando de segurança, bem como, a evolução do mandado de segurança nos diplomas no ordenamento jurídico brasileiro, para que fosse possível avaliar sua utilização como meio de impugnação.
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