Legitimidade passiva nas ações de fornecimento de medicamentos sob o prisma da repartição de competência no âmbito administrativo
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v3.3266Palabras clave:
Fornecimento Medicamentos, Legitimidade Passiva, Repartição de Competências no Âmbito Administrativo, Recurso Extraordinário 855.178, Tema 793Resumen
O presente texto tem por escopo abordar a legitimidade passiva nas ações de fornecimento de medicamentos, sob o prisma da repartição de competência no âmbito administrativo e à luz da recente tese fixada pelo Superior Tribunal Federal sobre o tema. Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) possui uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades nitidamente repartidas entre os entes federativos, nos termos da legislação infraconstitucional (Lei. 8.080/90), devendo cada ente elaborar sua própria lista de fármacos a serem disponibilizados gratuitamente à população, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), instituída pela Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde. Destarte, deverá figurar no polo passivo da ação judicial o ente federativo obrigado administrativamente a fornecer o medicamento objeto da ação, ou seja, aquele responsável pela lista da qual consta o medicamento ora requerido, uma vez que destinada verba orçamentária para tanto. Do contrário, ao responsabilizá-los solidariamente, haverá desmedido impacto orçamentário nos cofres públicos daquele ente que suportou o encargo cuja responsabilidade não lhe pertencia, de modo a colocar em xeque demais direitos inerentes à população e, ainda, violar a organização de forma descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurada constitucionalmente. O método utilizado é o dedutivo, aplicando a técnica de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial.
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