O mandado de segurança contra decisões jurisdicionais após o CPC/15

Autores

DOI:

https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4389

Palavras-chave:

Mandado de segurança, Requisitos, Procedimento, Importância

Resumo

O mandado de segurança consiste em uma ação constitucional de natureza civil, sendo o meio pelo qual pessoas físicas ou jurídicas, também algumas entidades, impedem ou cessam condutas ilegais ou abusivas praticadas por pessoa física (autoridade) no exercício da função pública. O mandado de segurança surgiu com a Constituição Federal de 1934. Atualmente, está previsto no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009. Para a sua configuração são necessários alguns requisitos: a) direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data; b) ato ilegal ou abusivo; c) autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas. A importância do mandado de segurança se verifica devido ao seu caráter de garantia fundamental constitucional.  Essa garantia exige do Estado uma postura mais ampliada, onde lhe são impostos deveres, como o de criar leis que estabeleçam seu procedimento, tornando-o mais célere, acessível e eficaz, além de conferir, ao mandado de segurança, uma interpretação sempre favorável ao seu cabimento, tramitação e efetivação. Portanto, conclui-se que o mandado de segurança é um instrumento constitucional de grande importância, utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de autoridade no exercício do poder público. A pesquisa utilizou o método de abordagem dedutivo em que pressupõe a razão com o intuito de chegar ao conhecimento verdadeiro e técnicas de pesquisa bibliográficas e documental, a partir de consulta à doutrina, legislação e julgados dos tribunais. Ao final, buscou-se analisar toda a questão procedimental do mandando de segurança, bem como, a evolução do mandado de segurança nos diplomas no ordenamento jurídico brasileiro, para que fosse possível avaliar sua utilização como meio de impugnação.

Biografia do Autor

Eloisa Fassbinder, Universidade do Contestado (UNC)

Graduanda do Curso de Direito da Universidade do Contestado Campus Concórdia. Concórdia. Santa Catarina. Brasil.

Morgana Henicka Galio, Universidade do Contestado (UNC)

Doutoranda em Direito pelo Programa de Doutoramento de Ciências Jurídicas da UMINHO. Mestre em Direito pela UFSC. Professora do Curso de Direito da Universidade do Contestado Campus Concórdia. Santa Catarina. Brasil.

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Publicado

2024-05-29

Como Citar

Fassbinder, E., & Galio, M. H. (2024). O mandado de segurança contra decisões jurisdicionais após o CPC/15. Academia De Direito, 6, 351–373. https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4389

Edição

Seção

Artigos