Uso e registro conjunto de marcas e indicações geográficas

(in) conveniências?

Autores

DOI:

https://doi.org/10.24302/drd.v9iEd.%20esp.%202.2328

Resumo

Embora as marcas sejam tradicionalmente mais usadas no Brasil, atualmente produtos com indicações geográficas estão pouco a pouco ganhando visibilidade no mercado. O presente trabalho visa apresentar de forma sucinta as principais conveniências e inconveniências do registro e/ou do uso conjunto de marcas e indicações geográficas no Brasil sob diferentes aspectos. Com relação à registrabilidade, destacou-se a diferença de tratamento entre os sinais, onde a indicação geográfica registrada impede o registro de marcas para produto/serviço que com ela possua afinidade. No entanto, não há reciprocidade e marca anteriormente registrada não impede o registro de indicação geográfica nas mesmas circunstâncias. Porém não há que se falar em graus de importância, tendo em vista serem sinais com funções e definições jurídicas diferentes. Com relação ao uso dos sinais, Litoral Norte Gaúcho, Região de Salinas, Região do Cerrado Mineiro e Canastra tiveram algumas de suas particularidades discutidas. Conclui-se que diferentes tipos de uso conjunto de marcas e indicações geográficas já estão sendo colocados em prática. A diluição das funções dos sinais com a possível indução de confusão ao consumidor pode ser apontada como a principal inconveniência encontrada. No entanto, as reais consequências do uso conjunto sobre os produtores/prestadores de serviços, sobre os consumidores e o desenvolvimento local, assim como as conveniências e inconveniências que podem estar associadas a esse registro e uso conjunto necessitam de um período maior de tempo dessa prática para serem devidamente analisados.

Palavras chave: Marcas. Indicações Geográficas. Uso conjunto.

Biografia do Autor

Patrícia Maria da Silva Barbosa, Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Doutora em Biotecnologia Vegetal pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, mestre em propriedade intelectual e inovação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e graduada em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Servidora do INPI, integrante do Grupo de Trabalho de Marcas Coletivas, Marcas de Certificação e em contextos especiais da Diretoria de Marcas do INPI.

André Tibau Campos, Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, Examinador de Marcas e Indicações Geográficas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Rio de Janeiro. Brasil.

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Publicado

2019-12-20

Como Citar

Barbosa, P. M. da S., & Campos, A. T. (2019). Uso e registro conjunto de marcas e indicações geográficas: (in) conveniências?. DRd - Desenvolvimento Regional Em Debate, 9(Ed. esp. 2), 69–99. https://doi.org/10.24302/drd.v9iEd. esp. 2.2328