A prisão em flagrante de delito por furto consumado à luz da teoria da inversão da posse
DOI:
https://doi.org/10.24302/agora.v19i1.61Palavras-chave:
Furto. Consumado. Flagrante.Resumo
No decorrer da tradição jurídica surgiram várias teorias com a finalidade de delinear o momento da consumação do delito de furto, em especial a concretatio (basta tocar a coisa), a apprehensio rei (é o suficiente segurá-la), a amotio (exige-se a remoção de lugar), e a ablatio (a coisa é colocada no local a que se destinava, em segurança). Nesse contexto, abrolhou, em nossa cultura jurídica, a denominada “teoria da inversão da posse”. Para essa teoria a jurisprudência consagrou uma situação intermediária entre as duas últimas teorias (amotio e ablatio), entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse da coisa almejada, ainda que apenas momentaneamente, podendo exercer sua livre disponibilidade. Assim, não se exige a posse tranquila do bem. Deste norte, o presente trabalho tem por meta observar, em nossas jurisprudências, as repercussões criadas diante da prisão em flagrante, ao admitir que o agente ativo deste delito possa ser detido em flagrante pelo crime em sua modalidade consumada.
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