Alienação parental

modos de punir o alienante perante a Lei n. 12.318/2010

Autores

  • Josias Andrei Pereira Universidade do Contestado (UNC)
  • Evelyn Bueno Universidade do Contestado (UNC)

DOI:

https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.3529

Palavras-chave:

Adolescente, Alienação parental, Criança, Melhor interesse

Resumo

Mediante o rompimento de uma relação amorosa, podem surgir, entre casais que possuem filhos, conflitos, posto que permanece um vínculo parental. Com isso, situações mal resolvidas entre os ex-consortes podem gerar reflexos nos filhos. Nesse contexto, há a prática de alienação parental, que consiste em uma série de condutas cometidas pelo genitor alienador, que tenta romper qualquer vínculo do infante com o outro genitor. Nesse sentido, em vista de promover o bem-estar da criança, do adolescente, assim como do núcleo familiar, a Lei n. 12.318 de 2010 objetiva mitigar quaisquer atos alienantes. A partir disso, o objetivo desta pesquisa é verificar a eficiência dos meios preventivos e punitivos para tal situação presentes na legislação. Para tanto, fundamenta-se em um aporte teórico-metodológico bibliográfico e documental. Ao considerar os resultados obtidos, constata-se que a Lei n. 12.318 de 2010 é eficiente em mitigar a prática de alienação parental e a reequilibrar o vínculo familiar.

Biografia do Autor

Josias Andrei Pereira, Universidade do Contestado (UNC)

Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado (UNC). Rio Negrinho, Santa Catarina, Brasil.

Evelyn Bueno, Universidade do Contestado (UNC)

Mestranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade do Contestado (UNC). Docente no curso de Direito da Universidade do Contestado, campus Rio Negrinho. Rio Negrinho, Santa Catarina, Brasil.

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Publicado

2022-09-20

Como Citar

Pereira, J. A., & Bueno, E. (2022). Alienação parental: modos de punir o alienante perante a Lei n. 12.318/2010. Academia De Direito, 4, 1417–1433. https://doi.org/10.24302/acaddir.v4.3529

Edição

Seção

Artigos