A automutilação induzida pelas redes sociais levanta questão crucial: pode ser considerada crime contra à vida?
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.5565Palavras-chave:
Automutilação, Redes Sociais, Crimes Virtuais, Legislação PenalResumo
A Constituição Federal estabelece que somente os crimes contra à vida (homicídio, infanticídio, aborto e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) serão julgados pelo Tribunal do Júri, ficando os demais sob o crivo de juízes togados. Todavia, o Pacote Anticrime inseriu, no artigo 122 do Código Penal, além do induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, à automutilação. Logo, o objetivo geral do presente trabalho é, justamente, esclarecer se a inclusão da automutilação como conduta criminosa pode ser legitimamente considerada um crime contra a vida mesmo que a morte da vítima não seja o objetivo do agente. Os objetivos específicos incluem a síntese do desenvolvimento da legislação penal em relação aos crimes contra à vida, o exame do incentivo à automutilação em ambientes virtuais e, por fim, as controvérsias do artigo 122 do Código Penal com o advento da Lei n. 13.968/2019. O problema central abordado é se a adequação da inclusão da automutilação como conduta criminosa no artigo 122 do Código Penal é acertada. Metodologicamente, a pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa, com análise documental e revisão bibliográfica sobre a legislação penal e casos concretos. Os resultados indicam que a nova redação do artigo 122 do Código Penal, na verdade, constitui uma extensão excessiva dos crimes contra a vida.
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