(Im)possibilidade da aplicação da suspensão condicional do processo no âmbito da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.5038Palavras-chave:
Violência Doméstica, Lei Maria da Penha, Suspensão Condicional do Processo, Juizados Especiais, Súmula 536 do STJ, Princípios de Direito Processual PenalResumo
Após o período de súplica por ferramentas que salvaguardassem os direitos das mulheres em crimes no contexto de violência doméstica contra a mulher, e houvesse uma rápida e adequada sanção ao agressor, o legislador inovou o ordenamento com a Lei n. 11.340/2006. Entretanto, na prática, a finalidade alcançada para se evitar que os réus recebessem como punição o pagamento de cestas básicas, ou de salário mínimo em modestas prestações advindos da transação penal por meio da Lei n. 9.099/1995, alcançou também a suspensão condicional do processo inserida, com algumas ressalvas jurisprudenciais, na referida lei. O sursis processual encontrou barreira tanto na Lei Maria da Penha em 2006, quanto, após extenso debate, na Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, para além do entendimento fixado de não aplicação do instituto da suspensão condicional nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, na Comarca de Rio Negro/PR ainda ocorre o oferecimento, fundamentado nos princípios da celeridade, instrumentalidade, duração razoável do processo e eficiência, destacando também, que o instituto da suspensão em nada tem a ver com a Lei dos Juizados Especiais, estando má inserida no dispositivo. Dessa forma, realizou-se uma pesquisa documental quanto à efetividade do acordo na mencionada comarca e se este coibia e prevenia o cometimento de crimes pelos mesmos agressores. Dos resultados apresentados, mostrou-se que todos réus cumpriram integralmente o acordo, e a grande maioria não voltou a cometer crimes no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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