Litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial referente aos grupos econômicos: uma reflexão sobre as alterações advindas com a Lei n. 14.112/2020
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4983Palavras-chave:
Recuperação Judicial. Litisconsórcio ativo. Grupos econômicosResumo
Ao longo das últimas décadas, houve um grande crescimento no aparecimento de grupos econômicos, sobretudo devido ao sistema capitalista e ao processo de globalização. Desta forma, sentiu-se a necessidade de desenvolver técnicas para uma maximização de lucros e redução de custos. Assim, o presente artigo dignou-se a demonstrar brevemente o processo de formação desses grupos, as implicações e responsabilidades de um grupo econômico, bem como suas classificações. Analisou-se a evolução legislativa falimentar, evidenciando-se os princípios que regem e permeiam o processo de recuperação judicial. Por fim, analisou-se o instituto jurídico do litisconsórcio e a possibilidade de se ter um litisconsórcio ativo no processo de recuperação judicial, sobretudo no que diz respeito aos grupos econômicos de direito, demonstrando as vantagens e desvantagens de se ter um litisconsórcio ativo na recuperação judicial, baseando-se principalmente na reforma advinda com a Lei n. 14.112/2020, a qual transformou o assunto jurisprudencial em normativo, entretanto, ainda ressaltando a fragilidade da respectiva Lei sobre o tema.
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