As contribuições do sistema S sob a ótica da interpretação restritiva do Decreto n. 2.318/86
DOI:
https://doi.org/10.24302/acaddir.v6.4470Palavras-chave:
contribuições, folha de pagamento, sistema sResumo
Este artigo analisa a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que financiam o Sistema S, no teto de 20 (vinte) salários mínimos. O art. 4º da Lei nº 6.950/1981 define a limitação de 20 salários mínimos vigentes para a base de cálculo das contribuições previdenciárias e a terceiros. Porém, as contribuições que são destinadas para a Previdência Social passaram a não mais ter a limitação de teto, nos termos do art. 3º, Decreto nº 2.318/86, com expressivos impactos nos encargos mensais das empresas. Assim, a Fazenda Pública passou a entender que o dispositivo mais recente revogou a previsão da Lei nº 6.950 igualmente em relação às contribuições em favor de terceiros. Disso, advieram decisões do STJ favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos a tais tributos. Pende atualmente de julgamento o Tema 1079/STJ que definirá, com eficácia vinculante, se essas contribuições podem ser calculadas sobre a folha de pagamento ou devem ter a sua base limitada a 20 salários mínimos. O trabalho possui metodologia qualitativa com abordagem dedutiva, e enquanto a técnica de pesquisa, documentação bibliográfica, legislativa, jurisprudencial e estudo de caso, este sobre o REsp 1.570.980/SP. Conclui-se que, para além de impactar o orçamento de entidades paraestatais que promovem serviços públicos de elevada importância, a interpretação de que a limitação da base de cálculo das contribuições paraestatais não configura ilegalidade vem se somar à uma lista de precedentes do tribunal da cidadania, influenciando de forma direta e incisiva na arrecadação do erário público.
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